Informativo de Jurisprudência nº 205 | Período: 16 A 31 DE JANEIRO DE 2011. |
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. |
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Câmara Criminal | |
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE NO CRIME DE ROUBO - PREJUÍZO VULTOSO DA VÍTIMA. |
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Ao apreciar embargos infringentes nos quais se buscava a redução de pena imposta ao réu em virtude da condenação pela prática do crime de roubo, a Câmara negou provimento ao recurso. Na espécie, foi explicado que o apelante roubou uma caminhonete usada pela vítima como instrumento de trabalho. Segundo a Relatoria, o réu pretendia a minoração da pena-base sob o argumento de que a culpabilidade e as consequências do crime devem ser valoradas favoravelmente na dosimetria da pena, conforme entendimento minoritário proferido no acórdão recorrido. Com efeito, os Desembargadores asseveraram que, em regra, o prejuízo impingido à vítima não pode justificar o aumento da pena-base por consubstanciar aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio. Nesse sentido, esclareceram que, com o fim de evitar o "bis in idem", a circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito. Assim, diante do considerável prejuízo sofrido pela vítima, fato comprovado pelo laudo de avaliação econômica, o Colegiado reconheceu que os elementos característicos do tipo penal de roubo foram excedidos, hipótese que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. (Vide Informativo nº 166 - 2ª Turma Criminal). |
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20080310092678EIR, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 13/12/2010. |
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1ª Câmara Cível | |
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. |
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Ao apreciar conflito negativo de competência apresentado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública em face do Juízo da Vara de Fazenda Pública em relação ao julgamento de ação cominatória proposta contra a CAESB, a Turma reconheceu a competência do juízo suscitante para julgar e processar o feito. Segundo o Relator, após a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os juízes de primeiro grau têm suscitado vários conflitos negativos de competência por não haver consenso sobre a possibilidade de as sociedades de economia mista do DF figurarem como rés nos mencionados juizados especiais, uma vez que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/2009 não as previu expressamente como partes. Com efeito, o Desembargador ponderou que sendo dos Tribunais de Justiça Estaduais e do Distrito Federal a iniciativa da lei de organização judiciária, a eles competem a organização e divisão de suas Justiças e, portanto, a fixação de competência dos respectivos Juízos para o processamento e julgamento das causas em razão de determinada matéria ou pessoa. Nesse sentido, a competência da União para dispor sobre Juizados Especiais deve ficar limitada ao estabelecimento de regras processuais, por ser de sua competência privativa legislar sobre processo civil (art. 22, I, CF), não podendo a norma geral estabelecer, de forma absoluta e restritiva, as partes legitimadas a figurarem nas causas de competência desses Juízos. Dessa forma, o Colegiado ponderou que, dispondo a Lei Federal 12.153/2009 sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, aos quais se atribui a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, caberá a cada Estado e ao Distrito Federal estabelecer quem pode figurar como parte nos processos. Por fim, o Colegiado ressaltou o dever de se observar o princípio da isonomia processual, que impõe a legitimação de todos os entes da Administração direta e indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, nos casos em que estes já tenham sido demandados, por força da lei de organização judiciária, no Juízo Fazendário. |
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20100020147655CCP, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 13/12/2010. |
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1ª Turma Criminal | |
RECLAMAÇÃO - INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO. |
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Ao apreciar reclamação interposta pelo Ministério Público com o objetivo de cassar a intimação do denunciado para oferecimento de alegações preliminares, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, nos autos da ação penal para apurar a prática de atentado violento ao pudor contra vítima menor de quatorze anos em situação de violência doméstica, o juiz, antes de receber a denúncia, determinou a intimação do acusado para apresentar alegações preliminares. Nesse contexto, o Magistrado asseverou que, como a pena máxima atribuída ao crime em questão é superior a quatro anos de reclusão, a ação penal segue o rito do procedimento comum ordinário (art. 394, § 1º, inc. I, do CPP). O Desembargador acrescentou que, em tal procedimento, oferecida a denúncia, não sendo o caso de rejeição liminar, o Juiz deve recebê-la e ordenar a citação do réu para responder à acusação (art. 396). Concluiu, assim, que a intimação do réu para oferecimento de alegações preliminares, antes do recebimento da peça inaugural, configura erro de procedimento que acarreta a inversão tumultuária do feito. Desse modo, o Colegiado cassou a decisão recorrida e determinou que o Juiz "a quo" proceda ao juízo de admissibilidade para receber ou rejeitar a denúncia. |
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20100020095240RCL, Rel. Des. Convocado JESUÍNO RISSATO. Data do Julgamento 25/11/2010. |
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2ª Turma Criminal | |
TRÁFICO DE DROGAS - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. |
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Ao apreciar embargos de declaração interpostos por rés condenadas pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, a fim de sanar omissão em acórdão quanto à possibilidade de substituição de suas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a Turma deu provimento ao recurso. O Relator explicou que, de fato, o legislador, atento para a possibilidade de redução da pena do crime de tráfico de drogas para "quantum" compatível com a substituição (pena não superior a quatro anos - art. 44, I, CP), em razão da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, optou por proibir a conversão de suas penas por restritivas de direitos. Todavia, o Desembargador destacou recente entendimento do STF, esposado no HC 97.256/RS, em que se declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que proibiam a comutação da pena de reclusão por penas restritivas de direitos para condenados por tráfico. Na espécie, foi ressaltado que as embargantes preenchem os requisitos objetivos constantes do inciso I do artigo 44 do CP, porquanto a pena aplicada é inferior a quatro anos de reclusão e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Com efeito, o Magistrado destacou que a proibição da pretendida substituição, nas hipóteses de tráfico de drogas, ofende as garantias da individualização da pena (art. 5º, XLVII da CF), bem como aquelas estabelecidas nos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional. Dessa forma, diante do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 44 do CP e por considerar que a natureza e quantidade da droga apreendida não autorizam o aumento da pena, o Colegiado deu provimento ao recurso para aplicar o benefício da substituição da pena privativa de liberdade das embargantes por duas restritivas de direitos, nos moldes e condições estabelecidas pela Vara de Execuções Penais. |
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20090111083173APR, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 02/12/2010. |
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1ª Turma Cível | |
"BULLYING" - DANO MORAL. |
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Ao apreciar apelação contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, proposta contra estabelecimento de ensino e sua proprietária, e condenou a autora por litigância de má-fé, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora, aluna da escola, propôs a ação em razão de supostas situações vexatórias, agressões físicas e morais sofridas dentro da instituição, perpetradas por outros estudantes e motivadas pela sua origem nipônica, fato que não recebeu, conforme suas alegações, a devida resposta da entidade educacional para fazer cessar os constrangimentos. Foi informado, ainda, que a autora justificou sua ausência à audiência de instrução e julgamento por se encontrar, naquela data, em seu país de origem. Nesse contexto, o Desembargador explicou que a espécie trata de situação denominada como "bullying", termo em inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais, repetitivos e gratuitos, praticados por um ou mais indivíduos com o objetivo de intimidar outro que, geralmente, não possui capacidade de defender-se. Acrescentou o Julgador que insultar verbal e fisicamente a vítima, espalhar rumores negativos sobre essa, depreciá-la, isolá-la socialmente, chantageá-la, entre outras atitudes, traduzem exemplos dessa intimidação gratuita. Com efeito, o Magistrado pontificou que a situação caracterizadora do "bullying" pode afrontar a dignidade da pessoa humana e, em consequência, refletir verdadeiro dano moral. Na espécie, entretanto, o Colegiado ponderou que nem a discriminação por origem nipônica nem os xingamentos foram satisfatoriamente demonstrados. Nesse descortino, a Turma, apesar de sugerir atuação mais veemente da escola na contenda entre as adolescentes, não vislumbrou a ocorrência de danos morais. Em relação à condenação da autora por litigância de má-fé, o Desembargador pontificou que sua ocorrência depende da subsunção às hipóteses do art. 17, inciso II do CPC, quais sejam: alegação de fatos inexistentes; negação de fatos existentes; dar falsa versão para fatos verdadeiros. Para a Turma, não houve falsa versão dos fatos ou narração de acontecimentos inverídicos, falaciosos, mas tão somente a alegação da versão da autora sobre os eventos. Dessa forma, o Colegiado tornou sem efeito a condenação em litigância de má-fé. |
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20080810100672APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 15/12/2010. |
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IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. |
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Em continuidade ao julgamento, o Colegiado decidiu pela confirmação da condenação da escola e de sua proprietária ao pagamento dos ônus da sucumbência da denunciação da lide, apesar de ter concluído pela improcedência da ação principal - pedido de indenização por danos morais contra a instituição de ensino em virtude da ocorrência de "bullying". Segundo a Relatoria, a escola requerida denunciou à lide os outros alunos envolvidos nas agressões contra a adolescente, autora da ação principal. Com efeito, o Desembargador esclareceu que a denunciação da lide instaura relação processual em que o réu do processo originário (na espécie, a escola) passa a figurar como autor de lide secundária, estabelecida em face de terceiro denunciado (os alunos apontados como agressores), com quem mantém vínculo jurídico, objetivando que estes respondam em regresso, caso aconteça a sucumbência da denunciante (escola) na ação principal. Nesse contexto, o Magistrado considerou que a denunciação da lide não se mostrava essencial e, por isso, a instituição de ensino deverá arcar com os ônus da sucumbência na demanda da denunciação, ainda que tenha sido vencedora no contencioso proposto pela autora da ação principal, cujo pedido foi julgado improcedente. Nesse sentido, a Turma filiou-se ao entendimento do STJ, externado no AgRg no REsp 1.126.178/GO, em que se estabeleceu ao réu-denunciante a obrigação de pagar honorários advocatícios em favor do denunciado, apesar da improcedência da ação principal, nos casos de denunciação facultativa à lide. Dessa forma, foi mantida a condenação da escola-ré e sua proprietária ao pagamento das custas processuais relativas à denunciação e dos honorários advocatícios dos alunos denunciados. |
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20080810100672APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 15/12/2010. |
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2ª Turma Cível | |
SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO DE CARGOS. |
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Ao apreciar agravo de instrumento interposto em mandado de segurança contra decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela para suspender ato da Subsecretaria de Saúde do DF que determinou à autora a opção por um dos cargos públicos que ocupa, sob pena de exoneração, a Turma indeferiu o recurso. Segundo a Relatoria, a autora ocupa os cargos de assistente social da SES/DF e o de Analista Judiciário do TJDFT, apoio especializado, serviço social e alega que essa atividade se enquadra na definição de profissional de saúde, fato que se subsume à previsão constitucional contida na alínea "c" do inciso XVI do art. 37 da Carta Magna que admite a cumulação lícita de cargos públicos. O Desembargador, entretanto, asseverou que não atende a este requisito, "prima facie", quem exerce o cargo de Analista Judiciário, na especialidade serviço social do TJDFT e de Assistente Social da Secretaria de Saúde do DF, cargo que inequivocamente não é privativo de profissional da área de saúde. Destarte, o Julgador pontificou que não se encontra presente o requisito da relevância do fundamento ou da verossimilhança do direito a ensejar o deferimento do pleito liminar vindicado pela agravante. Dessa forma, revogada a liminar deferida monocraticamente pelo Relator e indeferido o agravo de instrumento. (Vide Informativo nº 183 - 6ª Turma Cívil). |
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20100020126688AGI, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO. Data do Julgamento 15/12/2010. |
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3ª Turma Cível | |
AUXÍLIO-TRANSPORTE INTERESTADUAL - INTERESSE PÚBLICO. |
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Em julgamento de apelação interposta contra sentença que manteve a interrupção do pagamento do benefício de auxílio-transporte a servidor público distrital residente em Goiânia, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, o benefício do auxílio-transporte, instituído no DF pela Lei 2.966/2002, objetiva custear parte das despesas do servidor pelo deslocamento entre sua residência e o local de trabalho. Foi relatado, ainda, que o Decreto 24.612/2004, ao regulamentar a lei no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, restringiu aos municípios limítrofes com o Distrito Federal a concessão do referido auxílio. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que, apesar da Lei 2.966/2002 não possuir limitação expressa, não se pode olvidar que o legislador não imaginou que os servidores públicos manteriam residência em localidade bem distante do seu trabalho, ainda mais em se tratando de policial que possui regime de dedicação exclusiva. Ao analisar o pedido alternativo de concessão do auxílio até Cristalina, município de Goiás limítrofe ao DF, o Julgador observou que, como tal cidade não se encontra no percurso ordinário entre Goiânia e Brasília, é possível concluir que o auxílio não seria utilizado como indenização pelo despendido com o transporte do servidor, mas como verdadeira parcela remuneratória, desvirtuando sua finalidade. Assim, o Colegiado concluiu que, para preservar o interesse público, é razoável condicionar a concessão do auxílio-transporte, pois, o pagamento do benefício, sem qualquer ressalva, equivaleria à obrigação do ente público em arcar com parte dos custos de transporte de qualquer lugar, independente da distância, o que não se coaduna com o fim buscado pelo legislador. |
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20060110008106APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 15/12/2010. |
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4ª Turma Cível | |
PERDA DE VISÃO DURANTE AULA EM ESCOLA PÚBLICA - DANO MORAL E PENSÃO VITALÍCIA. |
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Em julgamento de apelação contra sentença que condenou o Distrito Federal a pagar indenização a título de danos morais e a proceder ao pagamento de pensão vitalícia e mensal correspondente a um salário mínimo a aluna de escola pública que perdeu a visão, a Turma deu provimento ao recurso para majorar a quantia da verba indenizatória. Segundo a Relatoria, a autora foi vítima de uma pedrada, durante aula de educação física, no pátio da escola pública em que era aluna. Com efeito, ponderou o Magistrado que a estudante, vítima de acidente em escola pública, faz jus à percepção de indenização do Estado, pois presente o nexo de causalidade. Nesse sentido, o Magistrado pontificou que a previsibilidade do evento danoso avoca a negligência do ente público, eis que não se desincumbiu do seu dever legal de custódia. Para o Colegiado, incide na hipótese a aplicação da teoria da culpa administrativa por conduta omissiva, do francês, a denominada "faute du service". Nesse descortino, entenderam os Julgadores pela necessidade de se majorar o dano moral para o valor de cinquenta mil reais, haja vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em consideração ao nível sócio-econômico das partes e os efeitos do dano sofrido. Acompanhando precedentes do STJ, REsp 703.194/SC, os Desembargadores assentiram que a pensão mensal ressarcitória do dano patrimonial, decorrente da redução da capacidade laboral da vítima, conforme o art. 950, do CC, deve ser arbitrada na forma vitalícia e no montante de um salário mínimo, piso remuneratório constitucional, já que a autora, menor impúbere, não exerce atividade remunerada. Quanto aos danos estéticos, a Turma concluiu pela impossibilidade de apreciação desse pleito indenizatório, pois não foi requerido na instância ordinária. Dessa forma, foi parcialmente provido o recurso do MP e desprovidos o exame necessário e o recurso do Distrito Federal. (Vide Informativo nº 174 - 5ª Turma Cível e Informativo nº 198 - 2ª Turma Cível). |
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20050110127155APC, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO. Data do Julgamento 15/12/2010. |
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5ª Turma Cível | |
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - MULTA DO ARTIGO 475-J. |
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Ao apreciar agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC em ação de execução de alimentos, a Turma indeferiu o recurso. Conforme a Relatoria, a agravante aduziu que em virtude da urgência decorrente da natureza do crédito executado no feito originário, aplicam-se à Execução de Alimentos as alterações produzidas pela Lei 11.232/2005, mesmo sem a modificação da redação do art. 732 do CPC, porquanto aquela buscou imprimir mais celeridade ao procedimento e, sendo esta a intenção do legislador, não poderia o intérprete excluir procedimento que historicamente sempre foi especial e mais célere. Nesse sentido, ponderou o Desembargador que a controvérsia da demanda cinge-se em definir se as alterações produzidas pela Lei 11.232/2005, que implementou o processo sincrético, no bojo do qual os pedidos de execução dos julgados independem da instauração de nova relação processual, são aplicáveis à Execução de Alimentos decorrente de sentença condenatória que fixou obrigação de pagar pensão alimentícia. Com efeito, lembrou o Desembargador que não se desconhece que notável doutrina e jurisprudência propugnam que a hipótese de execução autônoma ficou restrita àquelas ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública, em decorrência das modificações substanciais produzidas pela mencionada norma. Na hipótese dos autos, o Julgador verificou que a execução não está submetida ao rito estabelecido pelo art. 733 do CPC, pois as parcelas cobradas não correspondem ao trimestre imediatamente anterior ao do ajuizamento da ação, logo, aplicável o disposto no art. 732 do mesmo diploma legal que remete ao capítulo concernente à execução por quantia certa contra devedor solvente, cujo procedimento restou fixado nos artigos 652 e seguintes do CPC. Assim, esclareceu o Magistrado que se trata de procedimento autônomo, cujos artigos de regência não foram revogados pelo legislador da reforma. Além disso, a Turma ressaltou que a defesa do executado, nesta hipótese, continua a ser feita por meio do oferecimento de Embargos do Devedor e não através de impugnação, consoante determina o parágrafo único do art. 732 do Código de Processo Civil. Assim, o Colegiado concluiu que a execução de sentença condenatória de prestação de alimentos está submetida ao procedimento específico, não sendo aplicável à hipótese a multa prevista no art. 475-J do CPC, pois, a Lei 11.232/2005, que instaurou a fase de cumprimento de sentença, não modificou ou revogou os artigos 732 e seguintes do CPC, tampouco, o disposto no art. 18 da Lei 5.478/1968. Assim foi indeferido o agravo de instrumento. |
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20100020100004AGI, Rel. Des. ANGELO PASSARELLI. Data do Julgamento 01/12/2010. |
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6ª Turma Cível | |
PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - DANO MORAL. |
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A Turma, em julgamento majoritário, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo DF contra sentença que o condenou a implementar benefícios prometidos a ex-servidora pública por ocasião de sua adesão a programa de desligamento voluntário e a pagar indenização por danos morais. Segundo a Relatoria, a apelada propôs ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer para que fossem disponibilizadas as seguintes vantagens: promoção de treinamento para o mercado de trabalho ou para a abertura do próprio empreendimento; concessão de linha de crédito para o negócio; prioridade no acesso a lotes vinculados ao plano de habitação PRÓ-DF. Nesse contexto, o Colegiado entendeu pela confirmação da sentença em relação à obrigação do ente estatal de disponibilizar os benefícios prometidos e previstos na cartilha de regulamentação do mencionado plano de desligamento voluntário. Quanto aos danos morais, todavia, divergiram os Julgadores. Para o entendimento preponderante não houve ofensa à personalidade da autora, pois foi ela mesma quem optou pelo risco da atividade empresarial e dispensou, assim, a estável condição de servidora pública. Além disso, o voto majoritário ponderou que, tomada a decisão de desligamento, não haveria garantia de sucesso para a atividade econômica abraçada pela ex-servidora e tampouco que ela reuniria, efetivamente, os requisitos para a obtenção da linha de crédito. Por sua vez, o voto dissente asseverou que, segundo o art. 37, § 6° da CF e art. 43 do CC, as Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, haja vista a responsabilidade objetiva da atuação estatal. Nesse sentido, a Desembargadora entendeu que, comprovado o descumprimento do ajuste pela Administração, ficou evidenciada a existência do dano moral, pois a autora foi alijada da possibilidade de auferir renda em sensível momento da vida ao acreditar nas promessas de auxílio para seu retorno ao mercado de trabalho e para a consolidação de seu empreendimento. Dessa forma, o entendimento minoritário concluiu pelo dever do Estado de indenizar a ex-servidora pelos danos morais sofridos. |
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20060110001232APC, Relª. Desa. ANA MARIA AMARANTE. Data do Julgamento 03/12/2010. |
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Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF | |
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DE FALECIDO - DANO MORAL. |
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Ao apreciar recurso inominado contra sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais decorrentes do recebimento de cartão de crédito adicional sem prévia solicitação, a Turma reformou a decisão monocrática. Segundo o Relator, a ação indenizatória foi motivada pela instabilidade emocional decorrente da entrega de um cartão adicional em nome da genitora da cliente, falecida há 38 anos. Nesse contexto, o Julgador asseverou que, além de se caracterizar ato ilícito a emissão de cartão adicional em nome de ascendente falecido, a situação rememorou vivências emocionais que trouxeram sofrimento à autora, tendo em vista que não conviveu com sua mãe. Assim, os Desembargadores concluíram que, comprovada a prática abusiva e os pressupostos da responsabilidade civil da apelada, a indenização deve ser concedida com o fim de trazer conforto à cliente e inibir a prática de novos ilícitos pela instituição financeira. (Vide Informativo nº 184 - 1ª Turma Recursal). |
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20090810059596ACJ, Rel. Juiz ASIEL HENRIQUE. Data do Julgamento 14/12/2010. |
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LEGISLAÇÃO DISTRITAL | |
Foi publicada no DODF do dia 24 de janeiro de 2011 a Lei Complementar 827, que regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da natureza - SDUC, e dá outras providências. Foi publicado no DODF do dia 31 de janeiro de 2011 o Decreto 32.734, que fixa os valores mensais para efeito de cobrança da Contribuição de Iluminação Pública-CIP relativa ao exercício de 2011. |
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INFORMATIVO | |
Vice-Presidência | |
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 205 do TJDFT - 2011 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 fev 2011, 15:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/23405/informativo-205-do-tjdft-2011. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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